Não vi comentários a respeito da redação do art. 224, § 4º, do código Eleitoral, que trouxe a possibilidade de eleições diretas em caso de cassação da chapa com interregno maior do que 6 meses até a o fim do mandato. Sei que tal dispositivo já foi questionado na Adin ajuizada por Janot, mas enquanto Barroso não decidir, presume-se sua constitucionalidade.